CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 256
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.


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Resumo Jurídico

Artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro: Medidas Administrativas

O artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as medidas administrativas que podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito competente quando um condutor comete uma infração de trânsito. É importante entender que essas medidas são sanções distintas da penalidade de multa, embora muitas vezes sejam aplicadas em conjunto. O objetivo principal das medidas administrativas é garantir a segurança no trânsito e a fluidez das vias públicas.

Quais são as Medidas Administrativas previstas?

O artigo em questão lista as seguintes medidas administrativas:

  • I - apreensão de veículos: Esta medida consiste em reter o veículo por um período determinado, geralmente até que a irregularidade que motivou a apreensão seja sanada ou até que o pagamento de débitos seja efetuado. A apreensão visa impedir a circulação de veículos em desacordo com a legislação, como a falta de licenciamento ou a presença de condições precárias de segurança.

  • II - remoção de veículos: Similar à apreensão, a remoção envolve a retirada do veículo do local onde ele esteja estacionado irregularmente ou onde represente risco à segurança ou ao trânsito. Exemplos incluem veículos estacionados em local proibido, em desacordo com a sinalização ou que obstruam a via. O custo da remoção e da estadia em depósito é, em regra, de responsabilidade do proprietário do veículo.

  • III - penyalização de CNH: Esta medida se refere à suspensão ou cassação do direito de dirigir. A suspensão ocorre quando o condutor atinge um determinado número de pontos em seu prontuário ou comete infrações específicas que preveem essa penalidade. A cassação é mais grave e ocorre em situações de reincidência em infrações gravíssimas ou quando o condutor é condenado por crime de trânsito.

  • IV - bloqueio de prontuário de CNH: O bloqueio do prontuário impede que o condutor renove sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou obtenha outra habilitação, enquanto pendências não forem resolvidas. Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos de débitos de multas não pagos ou outras pendências administrativas.

  • V - frequência obrigatória em curso de reciclagem: Condutores que tiveram suas CNH suspensas ou que foram flagrados em infrações específicas podem ser obrigados a participar de um curso de reciclagem. O objetivo é atualizar conhecimentos sobre legislação de trânsito, direção defensiva e outros temas relevantes, visando a reeducação do condutor.

  • VI - retenção de veículo: A retenção, por sua vez, é uma medida cautelar mais temporária. O veículo é impedido de continuar circulando até que a irregularidade seja sanada no próprio local ou em local designado pela autoridade de trânsito. Um exemplo comum é a retenção de um veículo com defeito que comprometa a segurança, como freios inoperantes, até que o problema seja resolvido.

Importância e Aplicação

O artigo 256 é fundamental para a efetividade da fiscalização de trânsito. As medidas administrativas, ao contrário das multas que representam um caráter pecuniário, atuam diretamente na capacidade de o condutor ou o veículo se manterem em circulação, buscando coibir comportamentos de risco e garantir a ordem no trânsito.

É importante ressaltar que a aplicação dessas medidas administrativas segue um processo legal, com direito à defesa e aos recursos cabíveis para o proprietário do veículo ou condutor infrator. A autoridade de trânsito deve fundamentar sua decisão com base nas infrações cometidas e nas disposições do CTB.